Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 180
O processo de abandono do cargo iniciar-se-á findo o prazo para o magistrado entrar em exercício, e para reassumi-lo, quando ausente, sem licença, por mais de trinta dias.