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Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 180

O processo de abandono do cargo iniciar-se-á findo o prazo para o magistrado entrar em exercício, e para reassumi-lo, quando ausente, sem licença, por mais de trinta dias.

Art. 180 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954