Artigo 18, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 18
O preenchimento do cargo de desembargador será feito por promoção entre os juizes de direito, pelo critério de antigüidade e merecimento alternadamente e por nomeação dentre os membros do Ministério Público ou advogados de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos pelo menos de prática forense.
§ 1º
No caso de merecimento, a promoção se dará entre juizes de qualquer entrância, e dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de pelo menos quinze de seus membros efetivos.
§ 2º
A nomeação dentre advogados ou membros do Ministério Público dependerá de lista tríplice, que será composta só de advogados, se a vaga anterior houver sido preenchida por membro do Ministério Público, e vice-versa, organizada de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
Em se tratando de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos, quinze de seus membros efetivos, resolverá preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se este for recusado por três quartos da votação, repetirá o escrutínio em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.
§ 4º
Vetado.