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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 18

O preenchimento do cargo de desembargador será feito por promoção entre os juizes de direito, pelo critério de antigüidade e merecimento alternadamente e por nomeação dentre os membros do Ministério Público ou advogados de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos pelo menos de prática forense.

§ 1º

No caso de merecimento, a promoção se dará entre juizes de qualquer entrância, e dependerá de lista tríplice organizada pelo Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de pelo menos quinze de seus membros efetivos.

§ 2º

A nomeação dentre advogados ou membros do Ministério Público dependerá de lista tríplice, que será composta só de advogados, se a vaga anterior houver sido preenchida por membro do Ministério Público, e vice-versa, organizada de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º

Em se tratando de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos, quinze de seus membros efetivos, resolverá preliminarmente se deve ser indicado o juiz mais antigo, e, se este for recusado por três quartos da votação, repetirá o escrutínio em relação ao imediato, e assim por diante, até se fixar a indicação.

§ 4º

Vetado.

Art. 18, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954