Artigo 179, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 179
O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com a certidão de contagem de tempo e provas das condições mencionadas no art. 169.
§ 1º
A concessão de férias-prêmio não se dará em fase de intensidade de qualificação eleitoral, ou de proximidade de pleito.
§ 2º
As férias-prêmio não serão concedidas por tempo inferior a um mês e a desistência de parte no prazo mínimo importa perda do direito ao tempo restante.