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Artigo 179, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 179

O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com a certidão de contagem de tempo e provas das condições mencionadas no art. 169.

§ 1º

A concessão de férias-prêmio não se dará em fase de intensidade de qualificação eleitoral, ou de proximidade de pleito.

§ 2º

As férias-prêmio não serão concedidas por tempo inferior a um mês e a desistência de parte no prazo mínimo importa perda do direito ao tempo restante.

Art. 179, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954