Artigo 178, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 178
Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de quatro meses, com vencimentos e vantagens do cargo. (Art. 169).
Parágrafo único
- Na contagem do decênio, não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:
a
casamento ou luto, até oito dias;
b
férias anuais;
c
licença para tratamento de saúde até cento e oitenta dias.