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Artigo 178, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 178

Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de quatro meses, com vencimentos e vantagens do cargo. (Art. 169).

Parágrafo único

- Na contagem do decênio, não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:

a

casamento ou luto, até oito dias;

b

férias anuais;

c

licença para tratamento de saúde até cento e oitenta dias.

Art. 178, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954