Artigo 178 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 178
Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado que as requerer, conceder-se-ão férias-prêmio de quatro meses, com vencimentos e vantagens do cargo. (Art. 169).
Parágrafo único
- Na contagem do decênio, não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:
a
casamento ou luto, até oito dias;
b
férias anuais;
c
licença para tratamento de saúde até cento e oitenta dias.