Artigo 177, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 177
As licenças não poderão exceder do prazo de dois anos, salvo o caso previsto no art. 281, parágrafo único.
§ 1º
Para o cômputo do tempo máximo, estimar-se-ão as interrupções do exercício.
§ 2º
O magistrado que houver gozado o máximo de licença, não poderá ser licenciado senão depois de um ano do efetivo exercício no cargo; e antes desse ano, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder outra licença.
§ 3º
A licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida após dois anos de exercício de função pública no Estado.