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Artigo 177, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 177

As licenças não poderão exceder do prazo de dois anos, salvo o caso previsto no art. 281, parágrafo único.

§ 1º

Para o cômputo do tempo máximo, estimar-se-ão as interrupções do exercício.

§ 2º

O magistrado que houver gozado o máximo de licença, não poderá ser licenciado senão depois de um ano do efetivo exercício no cargo; e antes desse ano, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder outra licença.

§ 3º

A licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida após dois anos de exercício de função pública no Estado.

Art. 177, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954