Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 177
As licenças não poderão exceder do prazo de dois anos, salvo o caso previsto no art. 281, parágrafo único.
§ 1º
Para o cômputo do tempo máximo, estimar-se-ão as interrupções do exercício.
§ 2º
O magistrado que houver gozado o máximo de licença, não poderá ser licenciado senão depois de um ano do efetivo exercício no cargo; e antes desse ano, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder outra licença.
§ 3º
A licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida após dois anos de exercício de função pública no Estado.