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Artigo 175, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 175

Quando licenciado para tratamento de saúde ou convocação para serviço militar, o magistrado receberá vencimentos integrais.

Parágrafo único

- O magistrado licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família ou para tratar de interesses particulares, não terá direito a vencimentos.

Art. 175, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954