Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 175
Quando licenciado para tratamento de saúde ou convocação para serviço militar, o magistrado receberá vencimentos integrais.
Parágrafo único
- O magistrado licenciado por motivo de moléstia em pessoa de sua família ou para tratar de interesses particulares, não terá direito a vencimentos.