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Artigo 174 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 174

O magistrado atacado de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado.

Art. 174 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954