Artigo 173, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 173
A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo médico oficial, e, onde não houver junta médica oficial, a enfermidade será provada por atestado de dois médicos.
§ 1º
Após vinte e quatro meses o magistrado será submetido a inspeção de saúde, e, concluído o saldo pelo seu restabelecimento, deverá reassumir o exercício do cargo dentro de dez dias contados da data do laudo.
§ 2º
Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.