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Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 173

A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo médico oficial, e, onde não houver junta médica oficial, a enfermidade será provada por atestado de dois médicos.

§ 1º

Após vinte e quatro meses o magistrado será submetido a inspeção de saúde, e, concluído o saldo pelo seu restabelecimento, deverá reassumir o exercício do cargo dentro de dez dias contados da data do laudo.

§ 2º

Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.

Art. 173 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954