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Artigo 170, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 170

Durante as férias coletivas suspendem-se os trabalhos judiciários, exceto os processos de busca e apreensão, os arrestos, os seqüestras, as falências, as concordatas preventivas, as ações de alimentos provisionais, as de nulidade e anulação de casamento, as de consignação em pagamento, as possessórias, as de anunciação de obra nova, as de despejo e as de mandado de segurança.

§ 1º

Na comarca de Belo Horizonte, durante as férias coletivas, servirão um juiz de direito e um juiz municipal designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ficando eles com as atribuições relativas, aos Juizes que substituírem.

§ 2º

Aos juizes que servirem durante as férias coletivas, nos termos do parágrafo anterior, serão concedidas férias individuais, por igual tempo.

Art. 170, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954