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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 17

Um quinto do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público.

Parágrafo único

- Na apuração desse quinto computar-se-á como unidade a fração superior a meio.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954