Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 17
Um quinto do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público.
Parágrafo único
- Na apuração desse quinto computar-se-á como unidade a fração superior a meio.