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Artigo 169 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 169

Antes de entrar em férias o juiz deverá comunicar ao Presidente que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por tempo maior que o do prazo legal.

Art. 169 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954