JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 167, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 167

O magistrado, observado o disposto nos artigos seguintes, terá férias coletivas de primeiro a trinta e um de julho, de dezesseis de dezembro a quinze de janeiro, e de domingo de ramos a domingo de páscoa. Art.168 - Ao magistrado que, por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante escala a fim de que não se perturbe a administração da justiça.

Parágrafo único

- As férias individuais só poderão ser concedidas em períodos correspondentes aos das férias coletivas, os quais não podem ser adicionados nem fracionados.

Art. 167, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954