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Artigo 167 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 167

O magistrado, observado o disposto nos artigos seguintes, terá férias coletivas de primeiro a trinta e um de julho, de dezesseis de dezembro a quinze de janeiro, e de domingo de ramos a domingo de páscoa. Art.168 - Ao magistrado que, por motivo de serviço eleitoral não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante escala a fim de que não se perturbe a administração da justiça.

Parágrafo único

- As férias individuais só poderão ser concedidas em períodos correspondentes aos das férias coletivas, os quais não podem ser adicionados nem fracionados.

Art. 167 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954