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Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 166

O juiz posto em disponibilidade, poderá a pedido voltar ao exercício, por ato do Governador, independentemente de lista ou indicação do tribunal, em vaga que haja de ser provida por merecimento.

Art. 166 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954