Artigo 166 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 166
O juiz posto em disponibilidade, poderá a pedido voltar ao exercício, por ato do Governador, independentemente de lista ou indicação do tribunal, em vaga que haja de ser provida por merecimento.