Artigo 165 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 165
A gratificação adicional por tempo de serviço incorporar-se-á aos vencimentos, para efeito de aposentadoria.
A gratificação adicional por tempo de serviço incorporar-se-á aos vencimentos, para efeito de aposentadoria.