Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para todos os efeitos, as varas da mesma competência serão enumeradas ordinalmente. LIVRO II Dos Tribunais e Juizes
Art. 15
As custas que forem contadas aos desembargadores, juizes de direito e municipais e arrecadadas em selos, serão acrescidas de vinte por cento, acréscimo esse, que será pago aos referidos magistrados.