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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 15

Para todos os efeitos, as varas da mesma competência serão enumeradas ordinalmente. LIVRO II Dos Tribunais e Juizes

Art. 15

As custas que forem contadas aos desembargadores, juizes de direito e municipais e arrecadadas em selos, serão acrescidas de vinte por cento, acréscimo esse, que será pago aos referidos magistrados.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954