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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 14

Nas comarcas de Araguari, Barbacena, Carangola, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Formiga, Governador Valadares, Itajubá, Lavras, Leopoldina, Manhuaçú, Montes Claros, Muriaé, Ouro Fino, Ouro Preto, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João Del Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Ubá, Uberlândia e Varginha Haverá juiz municipal e nas demais comarcas de terceira entrância somente haverá juiz de direito. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.626, de 2/7/1957.)

Art. 14

Ficam elevados de quarenta por cento as custas e emolumentos judiciários devidos aos serventuários funcionários auxiliares de justiça e advogados, estabelecidos pelo Regimento de Custas (Lei nº 1.631, de 16-1-1946, alterada pelo Decreto-lei nº 1.949, de 4-12-1946, e pela Lei 605, de 13-8-1950. (Vide art. 27 da Lei nº 1.233, de 10/2/1955.) (Vide art. 1º da Lei nº 1.251, de 8/6/1955.)

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954