Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na comarca de Uberaba haverá:
I
dois juizes direito;
II
um juiz municipal.
Art. 13
Não será exigido para instalação de comarca criada por lei anterior à de nº 1.039, de 12 de dezembro de l953, o que dispõe o art. 13, § 2º desta lei, dispensadas também as exigências da legislação anterior (arts., 3º, § 2º, e 4º do Decreto-lei nº 1.630 de 15 de janeiro de 1951, e legislação que o tenha modificado) sendo essas comarcas instaladas imediatamente.