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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 13

Na comarca de Uberaba haverá:

I

dois juizes direito;

II

um juiz municipal.

Art. 13

Não será exigido para instalação de comarca criada por lei anterior à de nº 1.039, de 12 de dezembro de l953, o que dispõe o art. 13, § 2º desta lei, dispensadas também as exigências da legislação anterior (arts., 3º, § 2º, e 4º do Decreto-lei nº 1.630 de 15 de janeiro de 1951, e legislação que o tenha modificado) sendo essas comarcas instaladas imediatamente.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954