Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 11
Na comarca de Belo Horizonte, servirão doze juizes de direito:
I
cinco de varas cíveis;
II
quatro de varas criminais:
III
dois de varas da Fazenda Pública, autarquias e acidentes do trabalho;
IV
um de vara de menores.
Parágrafo único
- Servirão na comarca de Belo Horizonte onze juizes municipais:
a
cinco em varas cíveis;
b
quatro em varas criminais;
c
dois em varas da Fazenda Pública.
Art. 11
Os vencimentos dos promotores de justiça e curadores corresponderão a dois terços dos percebidos pelos juizes de direito perante os quais servirem.