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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 11

Na comarca de Belo Horizonte, servirão doze juizes de direito:

I

cinco de varas cíveis;

II

quatro de varas criminais:

III

dois de varas da Fazenda Pública, autarquias e acidentes do trabalho;

IV

um de vara de menores.

Parágrafo único

- Servirão na comarca de Belo Horizonte onze juizes municipais:

a

cinco em varas cíveis;

b

quatro em varas criminais;

c

dois em varas da Fazenda Pública.

Art. 11

Os vencimentos dos promotores de justiça e curadores corresponderão a dois terços dos percebidos pelos juizes de direito perante os quais servirem.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954