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Artigo 10º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 10

São órgãos do Poder Judiciário:

I

o Tribunal de Justiça;

II

o Conselho Disciplinar de Justiça;

III

o Juiz de Direito;

IV

o Juiz Municipal;

V

o Juiz de Paz;

VI

o Tribunal do Júri;

VII

o Tribunal de Imprensa;

VIII

o Tribunal de Economia Popular;

IX

a Justiça Militar.

Parágrafo único

- Em cada zona, haverá um juiz de direito secional; em cada comarca, um juiz de direito e tribunais do júri de imprensa e de economia popular; em cada distrito ou subdistrito um juiz e três suplentes.

Art. 10, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954