Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 10
São órgãos do Poder Judiciário:
I
o Tribunal de Justiça;
II
o Conselho Disciplinar de Justiça;
III
o Juiz de Direito;
IV
o Juiz Municipal;
V
o Juiz de Paz;
VI
o Tribunal do Júri;
VII
o Tribunal de Imprensa;
VIII
o Tribunal de Economia Popular;
IX
a Justiça Militar.
Parágrafo único
- Em cada zona, haverá um juiz de direito secional; em cada comarca, um juiz de direito e tribunais do júri de imprensa e de economia popular; em cada distrito ou subdistrito um juiz e três suplentes.