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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 1º

O território do Estado, para administração da Justiça, divide-se em zonas judiciárias, comarcas e distritos.

Parágrafo único

- Quando necessário, o distrito poderá subdividir-se em subdistritos, com seriação ordinal.

Art. 1º

No Tribunal, para a composição das câmaras, divididas nos termos do art. 26, será obedecida a ordem de antigüidade nas atuais câmaras civis e criminais reunidas.

Parágrafo único

- Os cargos de juiz municipal providos em comarcas não compreendidas no art. Extinguir-se-ão à medida que se vagarem, não podendo ser permutados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 1.626, de 2/7/1957.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954