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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 9º

– Os Planos de Carreira têm por fundamentos:

I

o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;

II

o sistema permanente de capacitação do servidor;

III

a constituição de corpo funcional permanente;

IV

o desempenho eficiente das atribuições da competência do Poder Executivo;

V

a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhadas e a remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observado o disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal e no artigo 32 da Constituição do Estado;

VI

a valorização do servidor e a humanização do serviço público.