Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Os Planos de Carreira têm por fundamentos:
I
o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira, com base na igualdade de oportunidade, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal;
II
o sistema permanente de capacitação do servidor;
III
a constituição de corpo funcional permanente;
IV
o desempenho eficiente das atribuições da competência do Poder Executivo;
V
a isonomia remuneratória entre cargos e funções iguais ou assemelhadas e a remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observado o disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal e no artigo 32 da Constituição do Estado;
VI
a valorização do servidor e a humanização do serviço público.