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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 8º

– Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei.

§ 1º

– Os cargos públicos são de provimento efetivo e em comissão.

§ 2º

– Cada cargo, na respectiva classe, se alinha com outros de atividades assemelhadas, de modo que o de nível inicial seja seguido de outro, de nível subsequente, para efeito de promoção.