Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Cargo é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei.
§ 1º
– Os cargos públicos são de provimento efetivo e em comissão.
§ 2º
– Cada cargo, na respectiva classe, se alinha com outros de atividades assemelhadas, de modo que o de nível inicial seja seguido de outro, de nível subsequente, para efeito de promoção.