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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 7º

– Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade.

Parágrafo único

– Para os fins deste artigo, consideram-se os níveis de escolaridade o 1º grau, o 2º grau, o superior e a pós-graduação.