Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Classe é o conjunto de cargos de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade.
Parágrafo único
– Para os fins deste artigo, consideram-se os níveis de escolaridade o 1º grau, o 2º grau, o superior e a pós-graduação.