Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Segmento de classe, para efeito desta lei, compreende o conjunto de classes de atribuições de mesma natureza, observado o disposto no artigo 15 desta lei.