Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Fica criada, na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, a Escola de Governo, com as seguintes atribuições:
I
desenvolver programas de treinamento e capacitação dos servidores públicos civis do Estado, de nível superior de escolaridade, na forma do art. 31 desta lei;
II
realizar cursos preparatórios para candidatos de nível superior de escolaridade aprovados na primeira fase de concurso público, na forma do § 1º do art. 22 desta lei;
III
oferecer cursos de pós-graduação, em áreas do interesse do Estado, para os servidores públicos civis.
§ 1º
– Caberá ao Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU – as atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo em relação aos servidores públicos civis dos demais níveis de escolaridade.
§ 2º
– A Escola de Governo terá um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, cujos membros, em número máximo de 9 (nove), e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide Lei nº 15.352, de 29/9/2004.)