Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 45, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 45

– Fica criada, na estrutura orgânica da Fundação João Pinheiro, a Escola de Governo, com as seguintes atribuições:

I

desenvolver programas de treinamento e capacitação dos servidores públicos civis do Estado, de nível superior de escolaridade, na forma do art. 31 desta lei;

II

realizar cursos preparatórios para candidatos de nível superior de escolaridade aprovados na primeira fase de concurso público, na forma do § 1º do art. 22 desta lei;

III

oferecer cursos de pós-graduação, em áreas do interesse do Estado, para os servidores públicos civis.

§ 1º

– Caberá ao Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU – as atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo em relação aos servidores públicos civis dos demais níveis de escolaridade.

§ 2º

– A Escola de Governo terá um Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, cujos membros, em número máximo de 9 (nove), e os respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 103 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide Lei nº 15.352, de 29/9/2004.)