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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 42

– O disposto nesta Lei não se aplica aos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, da Defensoria Pública e da Polícia Civil, cuja legislação específica fica mantida.