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Artigo 40, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 40

– Será readmitido o servidor que, entre a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte e a data de vigência da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, tenha sido dispensado sem processo administrativo, em decorrência de participação em greve, na defesa de direitos pessoais ou coletivos, por motivação exclusivamente política, ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. (Declarada a inconstitucionalidade da parte final do caput, assim redigida: "ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal", nos termos do voto Relator – ADI 2986. Plenário, Sessão Virtual de 16/8/2019 a 22/8/2019. Publicado acórdão: DJE de 9/9/2019.)

§ 1º

– Exclui-se da readmissão de que trata este artigo o servidor afastado por falta grave ou em razão da nomeação de candidato aprovado em concurso público.

§ 2º

– A readmissão se dará no cargo ou função ocupado pelo servidor na data do ato do afastamento ou em outro cargo ou função decorrente de transformação ou reclassificação daquele originalmente ocupado.

§ 3º

– A readmissão deverá ser requerida na Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

§ 4º

– O requerimento deverá ser protocolado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.

§ 5º

– O Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração criará comissão especial para examinar os pedidos de readmissão, cujas conclusões serão submetidas, preliminarmente, à aprovação da Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP – e, em seguida, à homologação do Governador do Estado, retornando àquela Secretaria para o preparo do ato próprio, quando for o caso.

§ 6º

– A Comissão Especial de que trata o parágrafo anterior será constituída de 5 (cinco) membros, um dos quais indicado pela Coordenação Sindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais.

§ 7º

– (Vetado) (Vide art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)