Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Para efeito do disposto no artigo anterior, Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras dos Quadros Especiais de Pessoal, correlacionado os segmentos e as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimento.
Art. 4º
l – Os Quadros Especiais de Pessoal poderão adotar funções gratificadas para gestão programada de atividades de nível superior e de nível técnico.