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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 4º

– Para efeito do disposto no artigo anterior, Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras dos Quadros Especiais de Pessoal, correlacionado os segmentos e as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e padrões de vencimento.

Art. 4º

l – Os Quadros Especiais de Pessoal poderão adotar funções gratificadas para gestão programada de atividades de nível superior e de nível técnico.