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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 38

– Serão organizadas comissões de trabalho para elaboração da proposta de regulamento desta lei, incluindo-se nelas representantes da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e das respectivas áreas operacionais, além de representante sindical dos servidores públicos.