Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Quando o cargo disser respeito a ocupação ou a atividade funcional não prevista no sistema de escolaridade formal, dever-se-á promover a sua análise para integrá-lo no respectivo segmento de classes.