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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 36

– Até que seja aprovado por decreto do Governador do Estado o regulamento especial desta lei, contendo o Quadro Geral do Pessoal, os Quadros Especiais e os Planos de Carreira das áreas operacionais, continuarão em vigor as disposições legais referentes aos quadros existentes no Poder Executivo.

Parágrafo único

– O regulamento especial, expedido num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta lei, será precedido de providências administrativas que propiciem a implantação dos Quadros de Pessoal e dos Planos de Carreira de que trata este artigo.