Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU –, de acordo com levantamento da Secretaria de Recursos Humanos e Administração, promoverá junto aos órgãos competentes da administração , observada a legislação vigente, programas para cursos profissionalizantes que preencham as necessidades funcionais de cada área operacional, visando à formação de técnicos, assistentes, auxiliares e outros servidores.