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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 34

– Os detentores de função pública que não obtiverem efetivação não poderão ingressar em Plano de Carreira, permanecendo no exercício das respectivas funções, na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, agrupados em quadros próprios.