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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 33

– Ressalvado o disposto nos arts. 42 e 43 desta lei, os atuais servidores da administração direta, de autarquias e de fundações públicas ingressarão nos Planos de Carreira a serem criados, observando-se o seguinte:

I

o atual cargo público de cada servidor será transformado em cargo integrante de carreira de que trata esta Lei, observados a correlação a ser estabelecida e os Quadros Especiais instituídos na forma regulamentar;

II

a função pública mencionada no art. 7º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, se exercida por servidor estável, no caso de aprovação em concurso para fins de efetivação, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante de carreira de que trata esta Lei, observada a correlação a que se refere o inciso anterior.