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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 32

– Serão definidas pelo órgão competente as normas referentes à duração dos programas e dos cursos referidos no artigo anterior, bem como os seus respectivos conteúdos e critérios de avaliação.

Parágrafo único

– Os programas e cursos serão encaminhados aos representantes sindicais para conhecimento.