Artigo 32, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Serão definidas pelo órgão competente as normas referentes à duração dos programas e dos cursos referidos no artigo anterior, bem como os seus respectivos conteúdos e critérios de avaliação.
Parágrafo único
– Os programas e cursos serão encaminhados aos representantes sindicais para conhecimento.