Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O processo de avaliação de desempenho envolverá a participação conjunta de dirigentes e servidores segundo procedimentos a serem disciplinados em regulamento, podendo ser adotados fatores específicos, segundo as peculiaridades de cada Quadro Especial de Pessoal.