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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 30

– O processo de avaliação de desempenho envolverá a participação conjunta de dirigentes e servidores segundo procedimentos a serem disciplinados em regulamento, podendo ser adotados fatores específicos, segundo as peculiaridades de cada Quadro Especial de Pessoal.