Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A cada Quadro Especial de Pessoal corresponderá um Plano de Carreira específico.
– A cada Quadro Especial de Pessoal corresponderá um Plano de Carreira específico.