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Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

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Art. 29

– Na avaliação de desempenho para promoção do servidor, será apurado o cumprimento de suas atribuições, o desenvolvimento profissional na carreira, considerando-se, ainda:

I

assiduidade, pontualidade, dedicação ao serviço, observância dos demais deveres e, especialmente, a produtividade funcional;

II

dados cadastrais e curriculares que comprovem interesse no aperfeiçoamento, mediante a participação em cursos de capacitação e desenvolvimento profissional;

III

capacidade revelada:

a

- na qualidade do trabalho realizado, através de iniciativa para aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou das do órgão ou entidade a que pertence o servidor;

b

- na eficiência demonstrada em função da complexidade das atividades exercidas.