Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 27, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.961 de 14 de dezembro de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 27

– Acesso é a passagem do servidor para cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira.

§ 1º

– Para candidatar-se ao acesso, deve o servidor atender aos requisitos do § 1º do artigo 25 desta lei e comprovar a habilitação exigida.

§ 2º

– O servidor que obtiver acesso será posicionado no nível inicial da nova classe e, se perceber vencimento superior, no grau cujo vencimento seja igual ou imediatamente superior ao que percebia anteriormente.

§ 3º

– As provas para efeito de acesso, que terão caráter classificatório e eliminatório, compreenderão o mesmo conteúdo exigido em concurso público para os respectivos cargos.

§ 4º

– O acesso precederá o concurso público, observado o percentual de até 30% (trinta por cento) das vagas a serem preenchidas.

§ 5º

– Realizado o acesso, persistindo o cargo vago, o provimento dar-se-á exclusivamente por concurso público. (Artigo declarado inconstitucional em 6/11/2013 – ADI 917. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 30/10/2014.)